LEI COMPLEMENTAR Nº 159, de 20 de outubro de 1997
Procedência: Dep. Onofre Agostini
Natureza: PC/3/97
DO. 15.785 de 20/10/97
Republicada por incorreção
DO. 15.804 de 17/11/97
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Altera a redação do art. 41 da Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992, que dispõe sobre cargos e carreiras do Magistério Público Estadual, estabelece nova sistemática de vencimentos, institui gratificações e dá outras providências. (Lei Complementar Promulgada)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 41 da Lei Complementar nº 1.139, de 28 de outubro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.41. Excepcionalmente, até fevereiro de 1999, será aceita comprovação de cursos de pedagogia com habilitação nas disciplinas pedagógicas de 2º Grau para o progresso funcional previsto na letra “a”, do inciso II, do artigo 15, desta Lei Complementar, para os professores que atuam na área 1, que detenham cargo efetivo na data da publicação desta Lei Complementar.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 20 de outubro de 1997
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado