LEI Nº 10.660, de 07 de janeiro de 1998

Procedência: Governamental

Natureza: PL 136/97

DO. 15.835 de 07/01/98

Revogada pela Lei 14.293/08

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a cessão de uso de imóvel no Município de Chapecó.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Santa Catarina - CIDASC, pelo prazo de 20 (vinte) anos, o uso gratuito do imóvel matriculado sob o nº 43.185 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó, cadastrado no Patrimônio do Estado sob o nº 00203.

Art. 2º O imóvel descrito no artigo anterior se destina a construção da sede administrativa da CIDASC naquela região.

Art. 3º É proibido à cessionária transferir qualquer direito decorrente desta cessão de uso sem a permissão por escrito do Estado, sendo vedado o uso do imóvel em garantia de dívida ou obrigação de qualquer natureza.

Art. 4º As despesas ordinárias decorrente do uso do imóvel cedido e as referentes a água, luz, telefone e tributos ficarão a cargo da cessionária.

Art. 5º O desvio de finalidade ou a inobservância do artigo anterior resultará na retomada imediata do imóvel cedido, independente de notificação judicial ou extrajudicial.

Art. 6º Findas as razões justificadoras da cessão, o imóvel será restituído ao Estado.

Parágrafo único. As benfeitorias eventualmente edificadas no imóvel passarão a integrar o patrimônio do Estado, exceto as passíveis de remoção sem dano, vedado o ressarcimento em qualquer caso de retomada.

Art. 7º A conservação, o zelo e a segurança do imóvel constituem obrigação indeclinável e permanente da cessionária, inclusive o seguro contra riscos de qualquer natureza, enquanto durar a cessão.

Art. 8º As taxas ou ônus de qualquer natureza que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel serão de responsabilidade da cessionária.

Art. 9º A presente cessão de uso poderá ser renovada através de acordo escrito entre as partes.

Art. 10. O Estado será representado no ato da cessão de uso pelo titular da Secretaria de Estado da Administração, ou por quem for legalmente constituído.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 07 de janeiro de 1998.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado