LEI Nº 10.664, de 07 de janeiro de 1998
Procedência: Governamental
Natureza: PL 351/97
DO. 15.835 de 07/01/98
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza a permuta de imóveis no Município de Itapema.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar com o Município de Itapema o imóvel de propriedade do Estado, matriculado sob o nº 06.174 no Livro nº 2 - Registro Geral do Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Camboriú e cadastrado sob o nº 00334 na Secretaria de Estado da Administração.
Art. 2º O imóvel mencionado no artigo anterior será permutado pelo imóvel de propriedade do Município de Itapema, matriculado sob o nº 05.409 no Livro nº 2 - Registro Geral do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Camboriú.
Art. 3º A permuta de que trata esta Lei se destina à construção de novas instalações para abrigar o Colégio Estadual Prefeito Olegário Bernardes.
Art. 4º O Estado será representado no ato da transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta do Orçamento Geral do Estado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 07 de janeiro de 1998
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado