LEI Nº 10.730, de 30 de março de 1998

Procedência: Dep. Volnei Morastoni

Natureza: PL 305/97

DO. 15.890 de 30/03/98

Revogada pela Lei 10.867/98

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Acrescenta dispositivos à Lei nº 9.865, de 17 de julho de 1995, que dispõe sobre a notificação compulsória de casos de subnutrição às autoridades da área da Saúde Pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 9.865, de 17 de julho de 1995, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

“Art. 1º .................................................................................................................

§ 1º Os serviços de saúde ambulatoriais e hospitalares, públicos e privados, assim como berçários, creches, abrigos, centros de desenvolvimento infantil, escolas de primeiro grau e demais entidades afins, deverão identificar, entre todas as crianças atendidas ou sob seus cuidados, os casos de subnutrição e comunicá-los à autoridade da saúde pública municipal.

§ 2º O Estado e os municípios, em cooperação técnica e financeira, instituirão programas de prevenção, detecção precoce e tratamento da subnutrição infantil e procedimentos de orientação às instituições e aos serviços de saúde para o cumprimento do disposto nesta Lei.”

“Art. 3º .................................................................................................................

Parágrafo único. A autoridade pública municipal deverá comunicar, mensalmente, os casos de subnutrição infantil à autoridade da saúde pública estadual, ao representante do Ministério Público que atue na área da infância e da juventude da Comarca e ao Conselho Tutelar do Município.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 30 de março de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado