LEI Nº 10.730, de 30 de março de 1998
Procedência: Dep. Volnei Morastoni
Natureza: PL 305/97
DO. 15.890 de 30/03/98
Revogada pela Lei 10.867/98
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Acrescenta dispositivos à Lei nº 9.865, de 17 de julho de 1995, que dispõe sobre a notificação compulsória de casos de subnutrição às autoridades da área da Saúde Pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 9.865, de 17 de julho de 1995, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 1º .................................................................................................................
§ 1º Os serviços de saúde ambulatoriais e hospitalares, públicos e privados, assim como berçários, creches, abrigos, centros de desenvolvimento infantil, escolas de primeiro grau e demais entidades afins, deverão identificar, entre todas as crianças atendidas ou sob seus cuidados, os casos de subnutrição e comunicá-los à autoridade da saúde pública municipal.
§ 2º O Estado e os municípios, em cooperação técnica e financeira, instituirão programas de prevenção, detecção precoce e tratamento da subnutrição infantil e procedimentos de orientação às instituições e aos serviços de saúde para o cumprimento do disposto nesta Lei.”
“Art. 3º .................................................................................................................
Parágrafo único. A autoridade pública municipal deverá comunicar, mensalmente, os casos de subnutrição infantil à autoridade da saúde pública estadual, ao representante do Ministério Público que atue na área da infância e da juventude da Comarca e ao Conselho Tutelar do Município.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 30 de março de 1998
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado