LEI Nº 10.792, de 13 de julho de 1998

Procedência: Dep. Gilmar Knaesel

Natureza: PL 276/97

DO. 15.958 de 13/07/98

Veto Parcial – MG/3707/98

ADI TJSC 9014560-82.1999.8.24.0000 - Extinto o processo, sem julgamento do mérito. 03/05/2000.

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Disciplina regras sobre a ocupação de vagas em estacionamentos de veículos localizados em imóveis pertencentes a órgãos ou empresas da administração direta, indireta e ou autárquica do Estado de Santa Catarina e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estacionamentos de veículos em locais pertencentes a órgãos ou empresas da administração direta, indireta e ou autárquica do Estado de Santa Catarina, quando explorados comercialmente através de qualquer regime pela iniciativa privada, obedecerão as seguintes determinações:

I - gratuidade na ocupação de vagas nos primeiros 15 (quinze) minutos;

II - para efeito de cobrança, o valor monetário do tempo de permanência será determinado por fração de 15 ( quinze) minutos.

Art. 2º VETADO.

Art. 2º Aplica-se o estabelecimento nos incisos do artigo anterior às áreas de estacionamento regulamentado ou especial estabelecidos no Estado de Santa Catarina, que funcionem em vias e logradouros públicos de uso comum e exijam o pagamento de preços instituído pelo Poder Público. (Veto Parcial Rejeitado – MG/3707/98)

Art. 3º A aplicação das disposições previstas nesta Lei, deverá também garantir a reserva de vagas para os veículos automotores que estejam transportando ou sendo conduzidos por pessoas portadoras de deficiência física.

Parágrafo único. O número de vagas a ser reservado, previsto no “caput” deste artigo, será estipulado em regulamentação própria.

Art. 4º O estabelecido nesta Lei será afixado, pela administração dos estacionamentos e pelo órgão gerenciador do estaciona​mento regulamentado ou especial, em locais de fácil visualização pelos usuários.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês posterior à sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 13 de julho de 1998.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado