LEI Nº 10.793, de 13 de julho de 1998.

Procedência: Governamental

Natureza: PL 109/98

DO. 15.958 de 13/07/98

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Estabelece nova redação a dispositivo da Lei nº 10.037, de 26 de dezembro de 1995, que dispõe sobre a Organização da Assistência Social e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso XI do art. 2º da Lei nº 10.037, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º.................................................................................................................

XI - convocar ordinariamente a cada 04 (quatro) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta dos seus membros, a Conferência Estadual de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social no Estado e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 13 de julho de 1998.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado