LEI Nº 10.796, de 13 de julho de 1998.

Procedência: Governamental

Natureza: PL 103/98

DO. 15.958 de 13/07/98

Revogada pela Lei 17.201/17

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Concede pensão especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º Fica concedida a ALDO LUIZ FELISBERTO, nascido em 01 de maio de 1970, representado por sua mãe Nilda Cardoso Felisberto, portadora do CPF nº 928.626.839-49, Processo SJCP 4008/952, residente em Turvo, pensão mensal equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

Art. 2º A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá do beneficiário, anualmente, comprovação de residência no Estado.

Art. 3º A pensão a que se refere o artigo 1º extinguir-se-á:

I - pela morte do beneficiário;

II - pela entrega do beneficiário à responsabilidade do Estado;

III - pela mudança de residência do beneficiário para outro Estado da Federação;

IV - passando o beneficiário a perceber outra modalidade de benefício de órgão público municipal, estadual ou federal.

Art. 4º A superveniência de qualquer das causas previstas nos artigos 2º e 3º, incisos I, II, III e IV, implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que trata esta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria do Orçamento do Estado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 13 de julho de 1998.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado