LEI Nº 10.836, de 27 de julho de 1998

Procedência: Governamental

Natureza: PL 47/98

DO. 15.837 de 27/07/98

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera o art. 56 da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a organização da administração pública e sobre as diretrizes para a reforma administrativa do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o inciso VII e acrescidos os incisos VIII e IX ao art. 56 da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 56 .................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

VII - exercer, direta ou indiretamente, o controle e o policiamento do tráfego, bem como outras atividades relacionadas com a operação das rodovias estaduais;

VIII - atuar, em estrita colaboração com os municípios, no desenvolvimento de seus sistemas rodoviários;

IX - participar, conjuntamente com outras secretarias e organismos de governo, em empreendimentos de interesse do Estado, realizando obras e serviços de infra-estrutura cuja natureza guarde correlação com as especialidades da autarquia.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 27 de julho de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado