LEI Nº 10.836, de 27 de julho de 1998
Procedência: Governamental
Natureza: PL 47/98
DO. 15.837 de 27/07/98
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera o art. 56 da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a organização da administração pública e sobre as diretrizes para a reforma administrativa do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o inciso VII e acrescidos os incisos VIII e IX ao art. 56 da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56 .................................................................................................................
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VII - exercer, direta ou indiretamente, o controle e o policiamento do tráfego, bem como outras atividades relacionadas com a operação das rodovias estaduais;
VIII - atuar, em estrita colaboração com os municípios, no desenvolvimento de seus sistemas rodoviários;
IX - participar, conjuntamente com outras secretarias e organismos de governo, em empreendimentos de interesse do Estado, realizando obras e serviços de infra-estrutura cuja natureza guarde correlação com as especialidades da autarquia.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 27 de julho de 1998
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado