LEI Nº 10.846, de 28 de julho de 1998
Procedência: Governamental
Natureza: PL 116/98
DO. 15.969, de 28/07/98
Revogada e Consolidada pela Lei 17.201/17
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Concede pensão especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º Fica concedida a CAROLINI HOFFMANN WEEGE, MONIQUI HOFFMANN WEEGE e THAINI HOFFMANN WEEGE, nascidas em 21 de dezembro de 1995, representadas por seu pai Ricardo Weege, portador do CPF nº 633.009.669-49, processo SJCP 3296/962, residente em Orleans, pensão mensal equivalente a 50% do menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta a cada uma das trigêmeas.
Art. 2º A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá, anualmente, do responsável pelas beneficiárias, comprovação de residência no Estado.
Art. 3º A pensão a que se refere o artigo 1º extinguir-se-á:
I - pela morte das beneficiárias;
II - pela entrega das beneficiárias à responsabilidade do Estado;
III - pela mudança de residência das beneficiárias para outro Estado da Federação;
IV - passando as beneficiárias a perceberem outra modalidade de benefício de órgão público municipal, estadual ou federal;
V - em 14 de dezembro de 2009, data que as beneficiárias completarão 14 anos de idade;
Art. 4º A superveniência de qualquer das causas previstas nos artigos 2º e 3º, incisos I, II, III, IV e V, implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que trata esta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria do Orçamento do Estado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 28 de julho de 1998
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado