LEI Nº 10.847, de 28 de julho de 1998
Procedência: Governamental
Natureza: PL 150/98
DO. 15.969 de 28/07/98
Revogada e Consolidada pela Lei 17.201/17
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Concede pensão especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a ANDRÉIA LOSI, nascida em 23 de maio de 1986, representada por seu pai Pedro Losi, portador do CPF nº 419.551.889-04 e do RG nº 7/R - 1.221.714, Processo SJCP 1118/951, residente em Laurentino, pensão mensal equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.
Art. 2º A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá da beneficiária, anualmente, comprovação de residência no Estado.
Art. 3º A pensão a que se refere o artigo 1º extinguir-se-á:
I - pela morte da beneficiária;
II - pela entrega da beneficiária à responsabilidade do Estado;
III - pela mudança de residência da beneficiária para outro Estado da Federação;
IV - passando a beneficiária a perceber outra modalidade de benefício de órgão público municipal, estadual ou federal.
Art. 4º A superveniência de qualquer das causas previstas nos artigos 2º e 3º, incisos I, II, III e IV, implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que trata esta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria do Orçamento do Estado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 28 de julho de 1998
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado