LEI Nº 10.851, de 28 de julho de 1998

Procedência: Governamental

Natureza: PL 169/98

DO. 15.969 de 28/07/98

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a aquisição de imóvel no Município de Piratuba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir por doação do Município de Piratuba, neste Estado, o imóvel matriculado sob o nº 12.289 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Capinzal.

Art. 2ºO imóvel mencionado no artigo anterior se destina à construção da sede do 4º PEL - 2ª Companhia - 2º Batalhão da Polícia Militar de Santa Catarina, tendo sido sua doação autorizada pela Lei municipal nº 446, de 04 de novembro de 1997.

Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta do Orçamento Geral do Estado - Polícia Militar, no que couber.

Art. 4º O Estado será representado no ato da transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração, ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 28 de julho de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado