LEI Nº 10.863, de 28 de julho de 1998

Procedência: Governamental

Natureza: PL 160/98

DO 15.969 de 28/07/98

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Autoriza a doação de imóvel no Município de Joaçaba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Joaçaba parte do imóvel matriculado sob o nº 4347 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Joaçaba e cadastrado sob o antigo nº 1062 na Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei se destina a implantação de uma praça.

Art. 3º O Município não poderá, sob pena de reversão:

I - desviar a finalidade ou transferir a terceiros os direitos da doação;

II - hipotecar, vender, permutar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel.

Art. 4º A retomada por descumprimento desta Lei se fará independente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias eventualmente construídas.

Art. 5º O Município disporá do prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação da presente Lei, para executar o projeto.

Art. 6º A inexecução do projeto implicará na reversão do imóvel ao patrimônio do Estado, conforme o previsto no artigo 4º desta Lei.

Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado assumir ônus a ela relacionado.

Art. 8º O Estado será representado no ato da transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 9º A Secretaria de Estado da Administração fará os lançamentos necessários ao controle do patrimônio estadual.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 28 de julho de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado