LEI Nº 10.890, de 24 de agosto de 1998

Procedência: Governamental

Natureza: PL 80/98

DO. 15.988 de 24/08/98

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a aquisição de imóvel no Município de Lages.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir por doação do Município de Lages, o imóvel matriculado sob o nº 21.993 no Cartório do 4º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Lages.

Art. 2º O imóvel mencionado no artigo anterior se destina à instalação da sede local da Polícia Montada do Estado, tendo sido sua doação autorizada pela Lei municipal nº 2.130, de 06 de dezembro de 1995.

Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta do Orçamento Geral do Estado.

Art. 4º O Estado será representado no ato da transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração, ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 24 de agosto de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado