LEI Nº 10.894, de 24 de agosto de 1998

Procedência: Governamental

Natureza: PL 86/98

DO. 15.988 de 24/08/98

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a doação de imóvel no Município de Ibicaré.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Ibicaré, neste Estado, o imóvel matriculado sob o nº 5.808 no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Joaçaba e cadastrado sob o nº 00152 na Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º O imóvel mencionado no artigo anterior será destinado a reflorestamento e deverá conter espécies nativas da região em pelo menos 50% (cinquenta por cento) da área doada.

Art. 3º O Município não poderá, sob pena de reversão:

I - desviar a finalidade;

II - hipotecar, alienar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel.

Art. 4º A retomada do imóvel por descumprimento desta Lei se fará independente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias eventualmente construídas.

Art. 5º Todos os encargos da doação deverão constar da escritura pública, caso contrário o ato jurídico será nulo.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do donatário, vedado ao Estado assumir quaisquer ônus a ela relacionado.

Art. 7º O Estado será representado no ato da transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 8º A Secretaria de Estado da Administração fará os lançamentos necessários ao controle do patrimônio estadual.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 24 de agosto de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado