LEI Nº 10.896, de 24 de agosto de 1998

Procedência: Governamental

Natureza: PL 156/98

DO. 15.988 de 24/08/98

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a doação de imóvel no Município de Curitibanos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN o imóvel matriculado sob o nº 15.434, desmembrado da matrícula nº 2.615 do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Curitibanos e cadastrado sob o antigo nº 06069 na Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º O imóvel mencionado no artigo anterior se destina à instalação da filial da donatária no Município de Curitibanos.

Art. 3º A CASAN não poderá, sob pena de reversão:

I - desviar a finalidade;

II - hipotecar, alienar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel.

Art. 4º A retomada do imóvel por descumprimento desta Lei se fará independente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias eventualmente construídas.

Art. 5º Todos os encargos da doação deverão constar na escritura pública, caso contrário o ato jurídico será nulo.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do donatário, vedado ao Estado assumir quaisquer ônus a ela relacionado.

Art. 7º O Estado será representado no ato da transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 8º A Secretaria de Estado da Administração fará os lançamentos necessários ao controle do patrimônio estadual.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 24 de agosto de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado