LEI Nº 10.899, de 24 de agosto de 1998

Procedência: Governamental

Natureza: PL 161/98

DO. 15.988 de 24/08/98

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a doação de imóvel no Município de Saltinho.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Saltinho parte do imóvel matriculado sob o nº 6094 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Campo Erê e cadastrado sob o antigo nº 7335 na Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º No imóvel está edificada uma unidade sanitária destinada ao desenvolvimento e execução de ações na área da saúde pública, a cargo do donatário, a quem competirá a ampliação das atuais instalações.

Art. 3º O Município não poderá, sob pena de reversão:

I - desviar a finalidade ou transferir a terceiros os direitos da doação;

II - hipotecar, vender, permutar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel.

Art. 4º A retomada por descumprimento desta Lei se fará independente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias eventualmente construídas.

Art. 5º O Município disporá do prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação da presente Lei, para executar o projeto de reforma e ampliação das benfeitorias atualmente existentes.

Art. 6º A inexecução do projeto implicará na reversão do imóvel ao patrimônio do Estado, conforme o previsto no artigo 4º desta Lei.

Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado assumir ônus a ela relacionado.

Art. 8º O Estado será representado no ato da transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 9º A Secretaria de Estado da Administração fará os lançamentos necessários ao controle do patrimônio estadual.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 24 de agosto de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador de Estado