LEI Nº 10.900, de 24 de agosto de 1998
Procedência: Governamental
Natureza: PL 158/98
DO. 15.988 de 24/08/98
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza a concessão de uso de imóvel no Município de Camboriú.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Sociedade Rádio Araguaia de Brusque Ltda., inscrita no CGC sob o nº 82.983.230/0001-82, pelo prazo de 10 (dez) anos, o uso gratuito de uma área de terras com 120,00 m( (cento e vinte metros quadrados), localizada no topo do Morro do Brilhante, no Município de Camboriú.
Parágrafo único. O terreno mencionado neste artigo é parte do imóvel matriculado sob nº 10.451, fls. 298 do Livro nº 2-AI - Registro Geral, no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Camboriú e está cadastrado sob o atual nº 00406 na Secretaria de Estado da Administração.
Art. 2º O imóvel referido nesta Lei se destina à instalação de uma antena e transmissor, partes integrantes do sistema irradiante de sinais de rádio da concessionária.
Art. 3º Todas as despesas decorrentes da presente concessão ficarão totalmente a cargo da concessionária.
Art. 4º É obrigatória a convivência harmoniosa da concessionária com as demais emissoras estabelecidas nas proximidades do imóvel, sob pena do cancelamento do benefício e da retomada da área pelo Estado.
Art. 5º A concessionária fica impedida de transferir a terceiros os direitos decorrentes da presente concessão sem ordem escrita do Estado.
Art. 6º É vedado à concessionária oferecer o imóvel como garantia de dívida ou obrigação de qualquer espécie.
Art. 7º O desvio de finalidade ou a inobservância das disposições contidas nesta Lei resultarão na retomada imediata do terreno, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
Art. 8º A paralização temporária das atividades da concessionária por prazo superior a 6 (seis) meses ou a sua extinsão por qualquer forma implicará na reversão automática do imóvel, nos termos da presente Lei.
Art. 9º Findas as razões desta concessão de uso antes do término previsto no artigo 1º desta Lei, o imóvel será restituído ao Estado.
Art. 10. As benfeitorias realizadas no imóvel se incorporarão ao patrimônio do Estado, em qualquer caso de retomada, não tendo a concessionária qualquer direito à indenização face a gratuidade do benefício.
Art. 11. A conservação, zelo e segurança do imóvel constitui obrigação indeclinável e permanente da concessionária, inclusive admitindo-se o seguro contra riscos de qualquer natureza.
Art. 12. A presente concessão de uso poderá ser renovada através de acordo escrito entre as partes interessadas.
Art. 13. Poderá ser firmado contrato subsidiário a esta Lei, disciplinando e detalhando os direitos e obrigações do concedente e concessionária.
Art. 14. O Estado será representado no ato de concessão de uso pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem estiver legalmente constituído.
Art. 15. A concessionária disporá do prazo de 12 (doze) meses para instalar-se no imóvel de acordo com as finalidades previstas nesta Lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 24 de agosto de 1998
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado