LEI Nº 10.901, de 24 de agosto de 1998
Procedência: Governamental
Natureza: PL164/98
DO. 15.988 de 24/08/98
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza o uso de imóvel do Estado no Município de Bombinhas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permitir o uso gratuito de imóvel do Estado situado na localidade de Canto Grande, antiga instalação da Escola Estadual E.R. Moacir Brás da Silva, cadastrado sob nº 00321 na Diretoria de Administração Patrimonial e Documentação da Secretaria de Estado da Administração.
Parágrafo único. O imóvel servirá como sede da Associação dos Moradores do Canto Grande e desenvolverá serviços em prol da comunidade.
Art. 2º A permissão de uso prevista nesta Lei é a título precário e pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Art. 3º O Estado poderá modificar e revogar unilateralmente a permissão, independente de notificação judicial ou extrajudicial, quando o uso se tornar incompatível com a afetação do bem ou se revelar contrário ao interesse público.
Art. 4º A permisssionária fica proibida de transferir a terceiros quaisquer direitos adquiridos com presente permissão de uso.
Art. 5º É vedado à permissionária oferecer o imóvel como garantia de dívida ou obrigação de qualquer natureza.
Art. 6º O desvio de finalidade ou a inobservância de qualquer dispositivo desta Lei resultará na devolução do imóvel.
Art. 7º A permissionária responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários, bem como pelas despesas ordinárias decorrentes do uso do imóvel.
Art. 8º Findas as razões da permissão antes do término do prazo previsto, o imóvel será restituído ao Estado.
Art. 9º As partes poderão firmar contrato subsidiário a esta Lei, sendo admitido renovar a permissão de uso através de acordo escrito.
Art. 10. A paralização das atividades da permissionária por tempo superior a 6 (seis) meses, a sua extinção ou suspensão das suas finalidades básicas implicará no direito à retomada do imóvel.
Art. 11. A conservação, zelo e segurança do imóvel constitui obrigação permanente da permissionária, inclusive é admitido o seguro contra sinistros de qualquer natureza, enquanto durar a permissão.
Art. 12. A permissionária poderá intentar as ações necessárias para salvaguardar a propriedade do Estado e defender a posse do imóvel contra eventual turbação, esbulho ou outra ameaça.
Art. 13. A presente permissão de uso não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 14. O Estado será representado nos atos do registro imobiliário desta permissão de uso pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem estiver legalmente constituído.
Art. 15. Nenhuma despesa decorrente da presente permissão de uso será suportada pelo Estado.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 24 de agosto de 1998
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado