LEI Nº 10.913, de 15 de setembro de 1998
Procedência: Governamental
Natureza: PL 246/98
DO. 16.003 de 15/09/98
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC a participar no capital de empresa privada com fim específico.
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC autorizada a participar no capital de empresa a ser constituída com o objetivo específico de realizar a implantação do potencial energético da Usina Hidrelétrica Campos Novos.
Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo fica limitada a R$137.500.000,00 (cento e trinta e sete milhões e quinhentos mil reais).
Art. 2º As obras só terão início após aprovados o EIA-RIMA e resolvidos todos os assentamentos e/ou indenizações dos atingidos pelas barragens.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 15 de setembro de 1998
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado