LEI Nº 10.917, de 21 de setembro de 1998
Procedência: Dep. Pedro Uczai
Natureza: PL 198/98
DO. 16.007 de 21/09/98
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera dispositivo da Lei nº 8.295, de 08 de julho de 1991.
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 8.295, de 08 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Consideram-se idosas para efeito desta Lei, as pessoas maiores de 60 (sessenta) anos de idade.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 21 de setembro de 1998
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado