LEI Nº 10.917, de 21 de setembro de 1998

Procedência: Dep. Pedro Uczai

Natureza: PL 198/98

DO. 16.007 de 21/09/98

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera dispositivo da Lei nº 8.295, de 08 de julho de 1991.

GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 8.295, de 08 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Consideram-se idosas para efeito desta Lei, as pessoas maiores de 60 (sessenta) anos de idade.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 21 de setembro de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado