LEI Nº 10.937, de 09 de novembro de 1998
Procedência: Governamental
Natureza: PL 266/98
DO 16.039 de 09/11/98
Revogada e Consolidada pela Lei 17.201/17
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Concede pensão especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º Fica concedida a GILBERTO PEDRO MOURA, nascido em 10 de fevereiro de 1982, representado por sua mãe Alcionê Fátima Moura, portadora do CPF nº 022.095.589-13 e do RG nº 1/R - 1.056.247, Processo SJCP 1991/957, residente em Paulo Lopes, pensão mensal equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.
Art. 2º A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá do beneficiário, anualmente, comprovação de residência no Estado.
Art. 3º A pensão a que se refere o artigo 1º extinguir-se-á:
I - pela morte do beneficiário;
II - pela entrega do beneficiário à responsabilidade do Estado;
III - pela mudança de residência do beneficiário para outro Estado da Federação;
IV - passando o beneficiário a perceber outra modalidade de benefício de órgão público municipal, estadual ou federal.
Art. 4º A superveniência de qualquer das causas previstas nos artigos 2º e 3º, incisos I, II, III e IV, implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que trata esta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria do Orçamento do Estado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 09 de novembro de 1998
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado