LEI Nº 10.941, de 09 de novembro de 1998

Procedência: Governamental

Natureza: PL 264/98

DO 16.039 de 09/11/98

Revogada pela Lei 17.201/17

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Concede pensão especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º Fica concedida a LUIZ FERNANDO MORAIS, nascido em 22 de maio de 1985, representado por seu pai João Alvino Morais, portador do CPF nº 386236769-04 e do RG nº 11/R-1.703.639, processo SJCP 04/987, residente em Capinzal, pensão mensal equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

Art. 2º A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá do beneficiário, anualmente, comprovação de residência no Estado.

Art. 3º A pensão a que se refere o artigo 1º extinguir-se-á:

I - pela morte do beneficiário;

II - pela entrega do beneficiário à responsabilidade do Estado;

III - pela mudança de residência do beneficiário para outro Estado da Federação;

IV - passando o beneficiário a perceber outra modalidade de benefício de órgão público municipal, estadual ou federal;

V - por ter o beneficiário readquirido as condições para desempenhar atividade produtiva.

Art. 4º A superveniência de qualquer das causas previstas nos artigos 2º e 3º, incisos I, II, III, IV e V, implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que trata esta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria do Orçamento do Estado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 09 de novembro de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado