LEI Nº 10.947, de 09 de novembro de 1998

Procedência: Governamental

Natureza: PL 285/98

DO 16.039 de 09/11/98

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Autoriza a doação de imóvel no Município de Tangará.

GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Tangará, neste Estado, parte do imóvel matriculado sob o nº 4.758 no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Joaçaba e cadastrado sob o antigo nº 1.197 na Secretaria de Estado da Administração.

Parágrafo único. O imóvel constitui-se de terreno e benfeitorias com as seguintes medidas e confrontações: frente, ao norte, para a rua Padre Fridmundo, medindo 15,00 m (quinze metros); fundos ao sul, extremando com o rio do Peixe, onde mede 30,00 m (trinta metros); ao oeste, confronta com a rua Irmãos Fuganti, possuindo 80,00 (oitenta metros); ao leste, possui 80,00 m (oitenta metros) em dois lances, tendo o primeiro 24,00 m (vinte e quatro metros), medidos a partir da rua Padre Fridmundo, a seguir quebra em linha reta com 15,00 m (quinze metros) na direção leste e extrema ao longo da mesma com os fundos da propriedade remanescente do Estado e o segundo lance mede 56,00 (cinquenta e seis metros), confrontando nessa lateral com a propriedade de quem de direito, perfazendo a área total de 2.040,00 m( (dois mil e quarenta metros quadrados).

Art. 2º O imóvel mencionado no artigo anterior destina-se à edificação de uma unidade de saúde por parte do Município.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I - desviar a finalidade;

II - hipotecar, alienar, alugar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel.

Art. 4º A retomada do imóvel por descumprimento desta Lei se fará independente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias eventualmente construídas.

Art. 5º Todos os encargos da doação deverão constar na escritura pública, caso contrário o ato jurídico será nulo.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do donatário, vedado ao Estado assumir quaisquer ônus a ela relacionado.

Art. 7º Compete ao Município requerer junto ao Cartório do Registro de Imóveis o desmembramento e a averbação do imóvel doado.

Art. 8º O Estado será representado no ato da transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 9º A Secretaria de Estado da Administração fará os lançamentos necessários ao controle do patrimônio estadual.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 09 de novembro de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado