LEI Nº 10.952, de 10 de novembro de 1998

Procedência: Governamental

Natureza: PL 267/98

DO 16.040 de 10/11/98

Revogada pela Lei 17.201/17

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Concede pensão especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º Fica concedida a ADÉLIA JOAQUIM, nascida em 06 de abril de 1959, representada por sua mãe Lourdes Cecília Joaquim, portadora do CPF nº 063.631.999-72 e do RG 1/R-988.450, processo SJCP 3209/962, residente em Palhoça, pensão mensal equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

Art. 2º A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá da beneficiária, anualmente, comprovação de residência no Estado.

Art. 3º A pensão a que se refere o artigo 1º extinguir-se-á:

I - pela morte da beneficiária;

II - pela entrega da beneficiária à responsabilidade do Estado;

III - pela mudança de residência da beneficiária para outro Estado da Federação;

IV - passando a beneficiária a perceber outra modalidade de benefício de órgão público municipal, estadual ou federal;

V - por ter a beneficiária readquirindo as condições para desempenhar atividade produtiva.

Art. 4º A superveniência de qualquer das causas previstas nos artigos 2º e 3º, incisos I, II, III, IV e V, implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que trata esta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria do Orçamento do Estado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de novembro de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado