LEI Nº 10.963, de 30 de novembro de 1998

Procedência: Governamental

Natureza: PL 214/98

DO 16.054 de 30/11/98

Revogada pela Lei 14.619/09

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Autoriza a permissão de uso de imóvel no Município de Jaraguá do Sul.

GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permitir o uso gratuito de parte do imóvel matriculado sob o nº 19.271 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Jaraguá do Sul e cadastrado sob o nº 01913 na Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º A permissão de uso prevista nesta Lei se destina à construção da sede do Clube dos Cavaleiros da Micro Região Norte Catarinense destinado a difundir as tradições gaúchas na região.

Art. 3º O Poder Executivo poderá revogar unilateralmente esta permissão, independente de notificação judicial ou extrajudicial, quando o uso se tornar incompatível com a afetação do imóvel ou se revelar contrário ao interesse público.

Art. 4º As eventuais benfeitorias construídas no local passarão a integrar o patrimônio do Estado e em seu nome serão averbadas no Cartório do Registro de Imóveis competente.

Art. 5º A permissionária fica proibida de transferir a terceiros, gratuita ou onerosamente, quaisquer direitos adquiridos com a presente permissão.

Art. 6º É vedado à permissionária oferecer o imóvel como garantia de dívida ou obrigação de qualquer natureza.

Art. 7º O desvio de finalidade ou a inobservância de qualquer dispositivo desta Lei resultará na retomada imediata do imóvel.

Art. 8º A permissionária responderá pelos encargos civis, administrativos, tributários e demais despesas ordinárias decorrentes do uso do imóvel.

Art. 9º O prazo da permissão de uso autorizada por esta Lei é fixado em 20 (vinte) anos.

Parágrafo único. Findas as razões da permissão de uso antes do término do prazo previsto no “caput” o imóvel será restituído ao Estado.

Art. 10. As partes poderão firmar acordo subsidiário a esta Lei regulamentando a permissão, sem afastar o seu caráter precário.

Art. 11. A paralização das atividades da permissionária por tempo superior a 6 (seis) meses, a sua extinção ou suspensão das suas finalidades básicas implicará no direito à retomada do imóvel.

Art. 12. A conservação, zelo e segurança do imóvel constitui obrigação permanente da permissionária, inclusive é admitido o seguro contra riscos de qualquer natureza, enquanto durar a permissão.

Art. 13. A presente permissão de uso não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos previstos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, se exigidos.

Art. 14. Nenhuma despesa decorrente desta permissão de uso será suportada pelo Estado.

Art. 15. O Estado será representado no ato de permissão de uso pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem estiver legalmente constituído.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 30 de novembro de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado