LEI Nº 10.972, de 07 de dezembro de 1998

Procedência: Dep. Neodi Saretta e outros

Natureza: PL 122/97

DO 16.059 de 07/12/98

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Dispõe sobre a assistência do Poder Público às vítimas de violência, e estabelece outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei tem por objetivo estabelecer normas de ações que assegurem às vítimas de crimes, seus familiares e testemunhas ligadas aos fatos, a proteção e a assistência do Poder Público.

Art. 2º Consideram-se vítimas para os efeitos desta Lei:

I - a pessoa que, vítima de crime, direto ou indireto, tenha sofrido:

a) lesões físicas ou mentais;

b) sofrimento psicológico;

c) perda financeira ou diminuição substancial de seus direitos fundamentais como conseqüência de ações ou omissões que violem a Legislação Penal;

d) abuso de poder;

e) violação das normas de direitos humanos internacionalmente reconhecidos;

II - os familiares das vítimas que possuam relação de dependência econômica, por consangüinidade ou afinidade, e comprovarem danos emergentes do Estado e dos fatos previstos no inciso I deste artigo, como sejam:

a) o cônjuge ou o equiparado para os efeitos previdenciários;

b) os ascendentes e descendentes em qualquer grau;

c) o colateral até terceiro grau;

d) o dependente regularmente inscrito como tal;

III - a pessoa prejudicada ao prestar socorro à vítima de violência ou quando exposta a iminente grave perigo;

IV - testemunha de crimes puníveis, vitimada ou ameaçada de dano ou perseguição.

Parágrafo único. Considera-se agente público quem, mesmo transitoriamente ou sem remuneração, exerça emprego, cargo ou função pública, extensivos às concessionárias de serviço público.

Art. 3º A proteção, o auxílio, a assistência e a orientação a cargo do Poder Público a quem se liga o fato, ou diretamente do Estado, consistem em:

I - informar, orientar, assistir e proteger as vítimas de crimes diretos e indiretos contra o patrimônio, a pessoa e aos costumes;

II - colaborar para a adoção de medidas ao imediato reparo do dano ou da lesão física, psicológica ou moral sofrida pela vítima;

III - assistir e acompanhar as diligências policiais ou judiciais, em especial nas situações de crimes violentos;

IV - apoiar e agilizar o pleito sobre ressarcimento do dano sofrido pela pessoa ou pelo seu patrimônio;

V - assegurar a integridade física e psicológica e a segurança da vítima e das suas testemunhas;

VI - garantir o acesso à educação dos dependentes de vítimas de crime, que em decorrência do fato, ficar órfão de pai e mãe, fornecendo bolsa de estudos, bem como condições de moradia;

VII - pagar as despesas de funeral no caso de morte, nos limites fixados pela previdência social;

VIII - apoiar programas educacionais relacionados à readaptação da vítima de crime ao seu trabalho ou profissão;

IX - possibilitar a internação hospitalar, tratamento médico e clínico, a aquisição de medicamentos, prótese ou outros aparelhos essenciais e necessários à reabilitação da vítima;

X - promover eventos e publicações educativas e de esclarecimentos públicos contra atos de violência em geral, cuidados e prevenções;

XI - elaborar estratégias no sentido de educar a população para respeitar e fazer-se respeitada quanto aos seus direitos e garantias fundamentais da pessoa humana;

XII - criar e fortalecer os meios para detectar, julgar e condenar os culpados de delito;

XIII - incentivar e promover campanhas e trabalhos de prevenção à criminalidade;

XIV - promover treinamentos aos integrantes da Polícia Militar e Civil, da Justiça, da Saúde, da Assistência Social e aos Centros de Atendimento à vítima de crime, para torná-los receptivos e capacitados a trabalharem com as necessidades das vítimas, garantindo-lhes a qualidade no atendimento.

Art. 4º O auxílio financeiro, o ressarcimento do dano, a assistência em geral, inclusive a jurídica e judiciária, previstos nesta Lei, serão pagos ou oferecidos à vítima desde que satisfaça as seguintes condições:

I - comprove seu estado de necessidade e que não possua recursos econômicos para custear despesas ou reparar o dano sofrido;

II - não esteja amparada por seguro ou outras garantias que cubram as despesas ou reparem o dano ou, ao contrário, sendo insuficientes o Poder Público o complementará.

Art. 5º Os recursos necessários à execução dos objetivos prescritos por esta Lei, serão alocados orçamentariamente à conta específica gerida pela Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, ou órgão equivalente, com o apoio administrativo da Secretaria de Estado Segurança Pública no que se referir a pessoal especializado em segurança.

Art. 6º Enquanto não for regulamentada a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, a assistência judiciária gratuita será prestada por intermédio de convênio celebrado com a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina - OAB/SC., no que se referir aos serviços jurídicos relacionados à preservação dos direitos humanos, orientação, assessoria e assistência em matéria criminal, civil, familiar e constitucional, para as vítimas de qualquer dano ou lesão de natureza penal enquadradas nas exceções do artigo 4º desta Lei.

Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar dotação própria e levá-la à conta específica a que alude o artigo 5º deste diploma legal, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), por conta do excesso de arrecadação, destinados à implementação e execução do programa instituído por esta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 07 de dezembro de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado