LEI Nº 10.972, de 07 de dezembro de 1998
Procedência: Dep. Neodi Saretta e outros
Natureza: PL 122/97
DO 16.059 de 07/12/98
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Dispõe sobre a assistência do Poder Público às vítimas de violência, e estabelece outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei tem por objetivo estabelecer normas de ações que assegurem às vítimas de crimes, seus familiares e testemunhas ligadas aos fatos, a proteção e a assistência do Poder Público.
Art. 2º Consideram-se vítimas para os efeitos desta Lei:
I - a pessoa que, vítima de crime, direto ou indireto, tenha sofrido:
a) lesões físicas ou mentais;
b) sofrimento psicológico;
c) perda financeira ou diminuição substancial de seus direitos fundamentais como conseqüência de ações ou omissões que violem a Legislação Penal;
d) abuso de poder;
e) violação das normas de direitos humanos internacionalmente reconhecidos;
II - os familiares das vítimas que possuam relação de dependência econômica, por consangüinidade ou afinidade, e comprovarem danos emergentes do Estado e dos fatos previstos no inciso I deste artigo, como sejam:
a) o cônjuge ou o equiparado para os efeitos previdenciários;
b) os ascendentes e descendentes em qualquer grau;
c) o colateral até terceiro grau;
d) o dependente regularmente inscrito como tal;
III - a pessoa prejudicada ao prestar socorro à vítima de violência ou quando exposta a iminente grave perigo;
IV - testemunha de crimes puníveis, vitimada ou ameaçada de dano ou perseguição.
Parágrafo único. Considera-se agente público quem, mesmo transitoriamente ou sem remuneração, exerça emprego, cargo ou função pública, extensivos às concessionárias de serviço público.
Art. 3º A proteção, o auxílio, a assistência e a orientação a cargo do Poder Público a quem se liga o fato, ou diretamente do Estado, consistem em:
I - informar, orientar, assistir e proteger as vítimas de crimes diretos e indiretos contra o patrimônio, a pessoa e aos costumes;
II - colaborar para a adoção de medidas ao imediato reparo do dano ou da lesão física, psicológica ou moral sofrida pela vítima;
III - assistir e acompanhar as diligências policiais ou judiciais, em especial nas situações de crimes violentos;
IV - apoiar e agilizar o pleito sobre ressarcimento do dano sofrido pela pessoa ou pelo seu patrimônio;
V - assegurar a integridade física e psicológica e a segurança da vítima e das suas testemunhas;
VI - garantir o acesso à educação dos dependentes de vítimas de crime, que em decorrência do fato, ficar órfão de pai e mãe, fornecendo bolsa de estudos, bem como condições de moradia;
VII - pagar as despesas de funeral no caso de morte, nos limites fixados pela previdência social;
VIII - apoiar programas educacionais relacionados à readaptação da vítima de crime ao seu trabalho ou profissão;
IX - possibilitar a internação hospitalar, tratamento médico e clínico, a aquisição de medicamentos, prótese ou outros aparelhos essenciais e necessários à reabilitação da vítima;
X - promover eventos e publicações educativas e de esclarecimentos públicos contra atos de violência em geral, cuidados e prevenções;
XI - elaborar estratégias no sentido de educar a população para respeitar e fazer-se respeitada quanto aos seus direitos e garantias fundamentais da pessoa humana;
XII - criar e fortalecer os meios para detectar, julgar e condenar os culpados de delito;
XIII - incentivar e promover campanhas e trabalhos de prevenção à criminalidade;
XIV - promover treinamentos aos integrantes da Polícia Militar e Civil, da Justiça, da Saúde, da Assistência Social e aos Centros de Atendimento à vítima de crime, para torná-los receptivos e capacitados a trabalharem com as necessidades das vítimas, garantindo-lhes a qualidade no atendimento.
Art. 4º O auxílio financeiro, o ressarcimento do dano, a assistência em geral, inclusive a jurídica e judiciária, previstos nesta Lei, serão pagos ou oferecidos à vítima desde que satisfaça as seguintes condições:
I - comprove seu estado de necessidade e que não possua recursos econômicos para custear despesas ou reparar o dano sofrido;
II - não esteja amparada por seguro ou outras garantias que cubram as despesas ou reparem o dano ou, ao contrário, sendo insuficientes o Poder Público o complementará.
Art. 5º Os recursos necessários à execução dos objetivos prescritos por esta Lei, serão alocados orçamentariamente à conta específica gerida pela Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, ou órgão equivalente, com o apoio administrativo da Secretaria de Estado Segurança Pública no que se referir a pessoal especializado em segurança.
Art. 6º Enquanto não for regulamentada a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, a assistência judiciária gratuita será prestada por intermédio de convênio celebrado com a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina - OAB/SC., no que se referir aos serviços jurídicos relacionados à preservação dos direitos humanos, orientação, assessoria e assistência em matéria criminal, civil, familiar e constitucional, para as vítimas de qualquer dano ou lesão de natureza penal enquadradas nas exceções do artigo 4º desta Lei.
Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar dotação própria e levá-la à conta específica a que alude o artigo 5º deste diploma legal, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), por conta do excesso de arrecadação, destinados à implementação e execução do programa instituído por esta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 07 de dezembro de 1998
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado