LEI Nº 10.975, de 07 de dezembro de 1998

Procedência: Dep. Ivo Konell

Natureza: PL 122/98

DO. 16.059 de 07/12/98

Revogada pela Lei nº 14.675/09

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Acrescenta parágrafo ao art. 13 da Lei nº 10.472, de 12 de agosto de 1997, que dispõe sobre a política florestal do Estado de Santa Catarina.

GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido § 4º ao art. 13 da Lei nº 10.472, de 12 de agosto de 1997:

“Art. 13....................................................................................

...........................................................................................................................................................

§ 4º Nos processos que tratem de corte eventual ou de aproveitamento de árvores mortas ou caídas, desdobrar-se-á a competente autorização para permitir, além do corte, o aproveitamento comercial da lenha que for produzida.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 07 de dezembro de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado