LEI Nº 10.976, de 07 de dezembro de 1998
Procedência: Governamental
Natureza: PL 293/98
DO 16.059 de 07/12/98
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Autoriza a permuta de imóveis no Município de Braço do Trombudo.
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar o imóvel com a área de 2.500,00 m( (dois mil e quinhentos metros quadrados) de propriedade do Estado, matriculado sob o nº 2.868, no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Trombudo Central e cadastrado sob o antigo nº 1.611 na Secretaria de Estado da Administração.
Art. 2º O imóvel mencionado no artigo anterior será permutado pelo imóvel com a área de 3.600,00 m( (três mil e seiscentos metros quadrados), de propriedade de Arnoldo Rinnert, matriculado sob o nº 9.786 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Trombudo Central.
Art. 3º No imóvel encontra-se edificada a Escola Isolada do Km 20 e a permuta destina-se a regularizar a sua titularidade.
Art. 4º O Estado será representado no ato da permuta pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 5º Os procedimentos administrativos da operacionalização da permuta se submetem ao disposto na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e na Lei estadual nº 5.704, de 28 de maio de 1980, no que couber.
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta do Orçamento Geral do Estado.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 07 de dezembro de 1998
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado