LEI Nº 10.977, de 07 de dezembro de 1998
Procedência: Dep. Gervásio Maciel
Natureza: PL 71/95
DO. 16.059 de 07/12/98
Veto Parcial MG 3969/98
ADI TJSC 2010.080279-7 (parcialmente procedente referente ao art. 1º). 20/07/2011.
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Isenta as entidades que menciona de custas, emolumentos e despesas e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A isenção do pagamento de custas e emolumentos decorrentes dos registros previstos na Lei Complementar nº 156, de 15 de maio de 1997 beneficiando as Associações de Pais e Professores, entidades culturais, filantrópicas, religiosas, científicas, desportivas, recreativas, assistenciais, representativas de classe e comunitárias, sem fins lucrativos, será estendida aos atos subseqüentes à sua constituição, desde que declaradas de utilidade pública estadual.
Parágrafo único. A certificação da condição de utilidade pública estadual será feita mediante a apresentação do diploma legal declaratório. (ADI TJSC 2010.080279-7)
Art. 2º VETADO.
Art. 3º VETADO.
Art. 3º As entidades mencionadas nesta Lei, que efetivamente atendam gratuitamente à população carente, são dispensadas do pagamento de despesas com a publicação no Diário Oficial do Estado de balanços, balancetes, atas, editais e de outros documentos afins.
Parágrafo único. A Imprensa Oficial do Estado providenciará as publicações no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do protocolo do requerimento. (MG 3969/98)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as Leis nºs 7.756, de 28 de setembro de 1989; 8.621, de 22 de maio de 1992; 9.817, de 29 de dezembro de 1994; 10.548, de 06 de outubro de 1997 e 10.726, de 31 de março de 1998 e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 07 de dezembro de 1998.
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado