LEI Nº 10.986, de 15 de dezembro de 1998

Procedência: Governamental

Natureza: PL 352/98

DO 16.065 de 15/12/98

Revogada pela Lei 15.592/2011

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Autoriza a permissão de uso de imóvel no Município de Concórdia.

GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permitir o uso gratuito de parte do imóvel matriculado sob o nº 22.150 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Concórdia e cadastrado sob o nº 02397 na Secretaria de Estado da Administração.

Parágrafo único. A gleba de terras com uso gratuito permitido a que se refere o artigo anterior tem as seguintes medidas e confrontações: na frente mede 16,20 m (dezesseis metros e vinte centímetros) e confronta com um largo que tem acesso pela rua Osvaldo Zandavalli; nos fundos, com igual metragem, confronta com o rio Queimados; no lado esquerdo mede 15,00 m (quinze metros) distando 2,00 m (dois metros) de terras pertencentes a quem de direito e do lado direito extrema com o prédio utilizado pelo Instituto Médico Legal - IML de Concórdia, perfazendo a área de 243,00 m² (duzentos e quarenta e três metros quadrados).

Art. 2º A permissão de uso prevista nesta Lei tem por objetivo viabilizar a construção da sede própria e da unidade de mastectomia da Rede Feminina de Combate ao Câncer do Município de Concórdia.

Art. 3º O Poder Executivo poderá revogar unilateralmente a permissão autorizada por esta Lei, independente de notificação judicial ou extrajudicial, quando o uso se tornar incompatível com a afetação do imóvel ou se revelar contrário ao interesse público.

Art. 4º As eventuais benfeitorias construídas no local passarão a integrar o patrimônio do Estado e em seu nome serão averbadas no Cartório do Registro de Imóveis competente.

Art. 5º A permissionária fica proibida de transferir a terceiros, gratuita ou onerosamente, quaisquer direitos adquiridos com a presente permissão.

Art. 6º É vedado à permissionária oferecer o imóvel como garantia de dívida ou obrigação de qualquer natureza.

Art. 7º O desvio de finalidade ou a inobservância de qualquer dispositivo desta Lei resultará na retomada imediata do imóvel.

Art. 8º A permissionária responderá pelos encargos civis, administrativos, tributários e demais despesas ordinárias decorrentes do uso do imóvel.

Art. 9º O prazo da permissão de uso autorizada por esta Lei é fixado em 20 (vinte) anos.

Parágrafo único. Findas as razões da permissão de uso antes do término do prazo previsto no “caput” deste artigo o imóvel será restituído ao Estado.

Art. 10. As partes poderão firmar acordo subsidiário a esta Lei para regulamentar a permissão, sem afastar o seu caráter precário.

Art. 11. A paralisação das atividades da permissionária por tempo superior a 6 (seis) meses, a sua extinção ou a suspensão das suas finalidades básicas implicará no direito à retomada do imóvel.

Art. 12. A conservação, zelo e segurança do imóvel constitui obrigação permanente da permissionária, inclusive é admitido o seguro contra riscos de qualquer natureza, enquanto durar a permissão.

Art. 13. A presente permissão de uso não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos previstos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, se exigidos.

Art. 14. O Estado será representado no ato de permissão de uso pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem estiver legalmente constituído.

Art. 15. Nenhuma despesa decorrente desta permissão de uso será suportada pelo Estado.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 15 de dezembro de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado