LEI Nº 11.009, de 21 de dezembro de 1998
Procedência: Dep. Neodi Saretta
Natureza: PL 399/97
DO 16.069 de 21/12/98
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Cria o Fundo de Crédito Popular do Estado de Santa Catarina - FCP e adota outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo de Crédito Popular do Estado de Santa Catarina, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL.
Parágrafo único. O Fundo de Crédito Popular é um fundo contábil, de natureza financeira, subordinando-se à legislação vigente, no que couber.
Art. 2º O Fundo de Crédito Popular tem por objetivo estimular o desenvolvimento econômico e social do Estado de Santa Catarina, através da concessão de créditos à Instituições Comunitárias de Crédito, criadas no âmbito de cada município do território catarinense.
Art. 3º O Fundo de Crédito Popular será constituído por dotações e/ou créditos específicos, consignados no orçamento do Estado.
Parágrafo único. Além dos recursos consignados no “caput”, poderão ainda constituir o fundo:
I - recursos oriundos de instituições financeiras nacionais, estrangeiras ou internacionais;
II - receitas decorrentes de aplicações no mercado financeiro dos recursos que o constituem;
III - retorno dos financiamentos concedidos;
IV - doações de pessoas físicas, jurídicas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
V - dividendos recebidos pelo Estado de Santa Catarina da participação acionária no BESC - Banco do Estado de Santa Catarina S.A., exclusivamente relativos ao primeiro semestre do exercício de 1997 adicionado da respectiva receita decorrente da aplicação no mercado financeiro.
Art. 4º A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL firmará convênio com o Banco do Estado de Santa Catarina S.A., com vistas a operacionalização da intermediação financeira dos empréstimos do Fundo de Crédito Popular, conferindo-lhe, na execução desta tarefa, o papel de agente financeiro.
Art. 5º Poderão ser tomadores de financiamentos junto ao Fundo de Crédito Popular, todas as Instituições Comunitárias de Crédito, entidades de direito privado, sem fins lucrativos, que tenham por objetivo:
I - o financiamento dos micros e pequenos empreendedores rurais, urbanos, artesãos, pescadores, pequenos prestadores de serviços, feirantes e ao setor informal;
II - o financiamento às cooperativas ou formas associativas de produção ou de trabalho;
III - o financiamento de micro e pequenas empresas;
IV - a capacitação e o treinamento gerencial de empreendedores econômicos, bem como assistência técnica.
§ 1º Para efeito do disposto nesta Lei, consideram-se:
a) micros e pequenos empreendedores urbanos, artesãos e pequenos prestadores de serviços, os empreendimentos entendidos como atividades produtivas, desenvolvidas em unidades que conjugam o trabalho e a gestão do próprio empreendimento;
b) pequenos empreendedores rurais todos aqueles que exploram parcela de terra na condição de proprietários, assentados, posseiros, arrendatários ou parceiros, e atendam as seguintes condições:
1. utilizem o trabalho direto seu e de sua família, podendo ter, em caráter complementar, até 2 (dois) empregados permanentes e contar com a ajuda de terceiros, quando a natureza sazonal da atividade agropecuária o exigir;
2. não detenham, a qualquer título, área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor;
3. tenham no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua renda familiar bruta anual originados da exploração agropecuária, pesqueira e/ou extrativa;
4. residam na propriedade ou em aglomerado rural ou urbano próximo;
c) cooperativas ou formas associativas de produção ou de trabalho, os empreendimentos entendidos como atividades produtivas desenvolvidas por grupos de produção legalmente constituídos, os quais associam o trabalho e a gestão do próprio empreendimento;
d) microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas pela Secretaria de Estado da Fazenda, em regimes específicos de tributação, e que conjuguem a gestão do empreendimento no próprio local de residência.
§ 2º Para que a instituição possa se credenciar junto ao Fundo de Crédito Popular como tomadora de financiamentos, deverá já ter recebido recursos, a fundo perdido, do município em que tiver sua sede.
§ 3º Os tomadores de recursos do Fundo de Crédito Popular só poderão pleitear novo financiamento após a quitação de pelo menos 50% do anterior.
Art. 6º A concessão de créditos com recursos do Fundo de Crédito Popular obedecerá os seguintes parâmetros:
I - até 40% (quarenta por cento) dos recursos do Fundo de Crédito Popular serão destinados às Instituições Comunitárias de Crédito, sediadas nos municípios com mais de 100 mil habitantes;
II - até 60% (sessenta por cento) dos recursos do Fundo de Crédito Popular serão destinados às Instituições Comunitárias de Crédito, sediadas nos municípios com menos de 100 mil habitantes;
III - juros reais mínimo de 2% (dois por cento) e máximo de 12% (doze por cento) ao ano;
IV - prazo máximo de carência de até 12 (doze) meses;
V - prazo máximo para amortização de até 12 (doze) meses.
Parágrafo único. Na concessão de financiamentos serão tomados por base, além dos parâmetros definidos na presente Lei, estudo de viabilidade econômica e financeira a ser apresentado pela Instituição Comunitária de Crédito pretendente.
Art. 7º Fica instituído o Conselho de Gestão do Fundo, órgão colegiado de natureza deliberativa, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL, formado:
I - pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL;
II - pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Social e da Família;
III - por um representante da Fundação de Ciência e Tecnologia - FUNCITEC;
IV - por um representante do Conselho Estadual do Trabalho e Emprego de Santa Catarina;
V - por um representante das Centrais ou Federações dos Trabalhadores;
VI - por um representante das Federações Patronais;
VII - por um representante da Universidade Federal de Santa Catarina;
VIII - por um representante da Universidade do Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina.
§ 1º Os representantes nominados nos incisos III a VIII, terão mandato de 1 (um) ano, renovável por mais um de igual período.
§ 2º Todos os representantes titulares, bem como os seus respectivos suplentes, serão nomeados pelo Governador do Estado de Santa Catarina.
§ 3º A Presidência do Conselho de Gestão do Fundo, será exercida em sistema de rotatividade anual, entre os Secretários de Estado e os representantes dos trabalhadores e dos empregadores, cabendo o primeiro mandato de Presidente ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL.
§ 4º A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL fica responsável pelo apoio material, humano e administrativo para o desenvolvimento das atividades e funções do Conselho de Gestão do Fundo.
§ 5º A participação no Conselho de Gestão do Fundo constitui função pública relevante, vedada qualquer espécie de remuneração.
Art. 8º Compete ao Conselho de Gestão do Fundo:
I - promover e avaliar as iniciativas para o fortalecimento das ações que visem coletivizar a geração de emprego e renda, o amparo ao trabalhador desempregado, a capacitação e a qualificação profissional, a segurança e a saúde do trabalhador;
II - elaborar e aprovar seu regimento interno;
III - examinar e aprovar as prestações de contas mensal e anual do FCP, por meio de balancetes, avaliando resultados e propondo medidas, emitindo parecer conclusivo à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL, sem prejuízo dos controles internos e externos pelos órgãos competentes;
IV - estabelecer critérios e fixar limites globais para a concessão dos financiamentos;
V - fixar prazos de amortização e carência, bem como os encargos dos mutuários e multas por eventual inadimplemento contratual, observados os parâmetros fixados na presente Lei;
VI - manifestar-se previamente sobre ajustes a serem celebrados com terceiros, tendo por objeto recursos do Fundo de Crédito Popular.
Parágrafo único. O Conselho de Gestão do Fundo encaminhará, semestralmente, à Assembléia Legislativa relatório especificando as operações realizadas, o volume de recursos utilizados e demonstrativo dos saldos existentes.
Art. 9º Fica criado o Comitê de Crédito, subordinado ao Conselho de Gestão do Fundo, órgão responsável pela aprovação dos financiamentos, empréstimos e aval, composto pelos seguintes membros, a serem nomeados pelo Governador do Estado de Santa Catarina:
I - por 1 (um) representante do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, de Santa Catarina;
II - por um 1 (um) representante do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC;
III - por 1 (um) representante do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - BADESC;
IV - por 1 (um) representante da Ação da Cidadania Contra a Fome, a Miséria e pela Vida do Estado de Santa Catarina;
V - por 1 (um) representante da Escola Superior de Administração e Gerência - ESAG;
VI - por 1 (um) representante do Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Sócio Econômicos - DIEESE.
§1º A designação dos membros titulares ou suplentes do Comitê de Crédito é de responsabilidade dos respectivos titulares ou coordenadores dos órgãos e entidades integrantes.
§ 2º O mandato dos membros do Comitê de Crédito, contado a partir da data de sua designação, é de 1 (um) ano, renovável por outro de igual período, vedada qualquer remuneração.
§ 3º A coordenação dos trabalhos será exercida por um representante das entidades ou órgãos, eleito dentre os que compõe o Comitê de Crédito, sendo o mandato exercido em sistema de rotatividade anual, cabendo ao representante do Banco do Estado de Santa Catarina S. A. o primeiro mandato.
§ 4º As decisões do Comitê de Crédito serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Coordenador, em casos de empate, o voto de qualidade.
Art. 10. Compete ao Comitê de Crédito:
I - analisar e aprovar os laudos de viabilidade técnica e econômica das operações de financiamento do Fundo de Crédito Popular, obdecendo os critérios definidos pelo regulamento;
II - subsidiar com informações e orientações técnicas as decisões do Conselho de Gestão do Fundo, referente às ações do Fundo de Crédito Popular;
III - decidir sobre procedimentos administrativos para seu funcionamento.
Art. 11. Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL, créditos especiais até o limite de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) com a inclusão das devidas classificações orçamentárias.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 21 de dezembro de 1998
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado