LEI Nº 11.010, de 21 de dezembro de 1998

Procedência: Dep. Adelor Vieira

Natureza: PL 22/98

DO 16.069 de 21/12/98

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Dispõe sobre o acesso a informação e a cessão de documentos necessários à instrução de processos de prestação de contas.

GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os órgãos da administração direta, das autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas e outras entidades constituídas e mantidas pelo Estado, ao fornecer cópias dos documentos necessários em matéria de defesa de prestação de contas de gestões anteriores, ficam obrigadas a permitir ao interessado pleno acesso aos meios de informação disponíveis.

Parágrafo único. As buscas que o interessado realizar serão agendadas e assistidas pelo responsável pela guarda da documentação pesquisada.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 21 de dezembro de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado