LEI Nº 11.010, de 21 de dezembro de 1998
Procedência: Dep. Adelor Vieira
Natureza: PL 22/98
DO 16.069 de 21/12/98
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Dispõe sobre o acesso a informação e a cessão de documentos necessários à instrução de processos de prestação de contas.
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os órgãos da administração direta, das autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas e outras entidades constituídas e mantidas pelo Estado, ao fornecer cópias dos documentos necessários em matéria de defesa de prestação de contas de gestões anteriores, ficam obrigadas a permitir ao interessado pleno acesso aos meios de informação disponíveis.
Parágrafo único. As buscas que o interessado realizar serão agendadas e assistidas pelo responsável pela guarda da documentação pesquisada.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 21 de dezembro de 1998
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado