LEI Nº 11.039, de 22 de dezembro de 1998

Procedência: Governamental

Natureza: PL 336/98

DO 16.070 de 22/12/98

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Concede pensão especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º Fica concedida a DILAIR ALVES DE CARVALHO SILVEIRA, nascida em 19 de outubro de 1957, portadora do CPF nº 234.180.609-00, processo SJCP 645/982, residente em Araranguá, pensão mensal equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

Art. 2º A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá da beneficiária, anualmente, comprovação de residência no Estado.

Art. 3º A pensão a que se refere o artigo 1º extinguir-se-á:

I - pela morte da beneficiária;

II - pela entrega da beneficiária à responsabilidade do Estado;

III - pela mudança de residência da beneficiária para outro Estado da Federação;

IV - passando a beneficiária a perceber outra modalidade de benefício de órgão público municipal, estadual ou federal;

V - por ter a beneficiária readquirindo as condições para desempenhar atividade produtiva.

Art. 4º A superveniência de qualquer das causas previstas nos artigos 2º e 3º, incisos I, II, III, IV e V, implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que trata esta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria do Orçamento do Estado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de dezembro de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado