LEI Nº 11.044, de 22 de dezembro de 1998

Procedência: Governamental

Natureza: PL 359/98

DO 16.070 de 22/12/98

Revogada e Consolidada pela Lei 17.201/17

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Concede pensão especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º Fica concedida a OSNI ARNOLDO MARTINS, nascido em 11 de março de 1965, portador do RG nº 2.676.538 SSP/SC e OSMAR ARNOLDO MARTINS, nascido em 14 de janeiro de 1964, portador do CPF 022.037.719-76, processo SJCP 1454/978, residentes em Florianópolis, pensão mensal equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta a cada beneficiário.

Art. 2º A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá, anualmente, dos beneficiários e do responsável, comprovação de residência no Estado.

Art. 3º A pensão a que se refere o artigo 1º extinguir-se-á:

I - pela morte dos beneficiários;

II - pela entrega dos beneficiários à responsabilidade do Estado;

III - pela mudança de residência do responsável e dos beneficiários para outro Estado da Federação;

IV - passando os beneficiários a perceberem outra modalidade de benefício de órgão público municipal, estadual ou federal;

V - por terem os beneficiários readquirindo as condições para desempenharem atividade produtiva.

Art. 4º A superveniência de qualquer das causas previstas nos artigos 2º e 3º, incisos I, II, III, IV e V, implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que trata esta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria do Orçamento do Estado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de dezembro de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado