LEI Nº 11.045, de 22 de dezembro de 1998
Procedência: Governamental
Natureza: PL 335/98
DO 16.070 de 22/12/98
Revogada e Consolidada pela Lei 17.201/17
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Concede pensão especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º Fica concedida a ANDRÉA DA COSTA, nascida em 23 de abril de 1985; ROSELI DA COSTA, nascida em 14 de dezembro de 1981 e CLAUDIOMIRO DA COSTA, nascido em 21 de junho de 1975, representados pela sua mãe Sueli de Souza da Costa, portadora do CPF nº 022.023.099-42, processo SJCP 494/984, residentes em Itapiranga, pensão mensal equivalente a 40% do menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, a cada um dos irmãos.
Art. 2º A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá, anualmente, dos beneficiários e do responsável, comprovação de residência no Estado.
Art. 3º A pensão a que se refere o artigo 1º extinguir-se-á:
I - pela morte dos beneficiários;
II - pela entrega dos beneficiários à responsabilidade do Estado;
III - pela mudança de residência do responsável e dos beneficiários para outro Estado da Federação;
IV - passando os beneficiários a perceberem outra modalidade de benefício de órgão público municipal, estadual ou federal;
V - por terem os beneficiários readquirindo as condições para desempenharem atividade produtiva.
Art. 4º A superveniência de qualquer das causas previstas nos artigos 2º e 3º, incisos I, II, III, IV e V, implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que trata esta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria do Orçamento do Estado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 22 de dezembro de 1998
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado