LEI Nº 11.054, de 22 de dezembro de 1998
Procedência: Governamental
Natureza: PL 238/98
DO 16.070 de 22/12/98
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Acrescenta parágrafo único ao artigo 1º da Lei nº 5.372, de 21 de novembro de 1977.
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido ao art. 1º da Lei nº 5.372, de 21 de novembro de 1977, o seguinte parágrafo:
“Parágrafo único. As quantidades de apólices inalienáveis instituídas nesta Lei são integralmente absorvidas pelos Sínodos que tenham incorporado as atividades e atribuições dos Distritos Eclesiásticos, mediante comprovação perante a Secretaria da Fazenda em processo administrativo próprio.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 22 de dezembro de 1998
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado