LEI Nº 11.062, de 28 de dezembro de 1998

Procedência: Tribunal de Justiça

Natureza: PL 344/98

DO 16.072 de 28.12.98

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Dispõe sobre a cessão de uso do imóvel de propriedade do Estado - Poder Judiciário de Santa Catarina ao Município de São Miguel d’Oeste.

GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Judiciário autorizado a ceder gratuitamente, ao Município de São Miguel d’Oeste, por prazo indeterminado, o imóvel de propriedade do Estado, matriculado sob o nº 17.742, fls. Matrícula 177, ano 1986, do Registro de Imóveis da Comarca de São Miguel d’Oeste.

Parágrafo único. O imóvel de que trata este artigo é formado de lotes urbanos, de nºs. 310 e 312, com área em conjunto de 760 m² (setecentos e sessenta metros quadrados), com um prédio em alvenaria, de dois pavimentos, com área total construída de 942,50 m² (novecentos e quarenta e dois metros e cinqüenta decímetros quadrados), situado à rua Almirante Barroso, 305, na cidade de São Miguel d’Oeste, com as seguintes medidas e confrontações: ao norte, com a rua Almirante Barroso, por 19 m (dezenove metros), ao oeste, com parte dos mesmos lotes urbanos, nºs 310 e 312, de Clóvis Roberto Pohjmann, por linha seca de 40,00 m (quarenta metros), ao sul, com o lote urbano nº 308, de Lurdes Junges e irmãos, por linha seca de 19,00 m (dezenove metros), ao leste, com parte dos mesmos lotes nºs 310 e 312, de Newton Moojen Marques e Aloísio Birck, por linha seca de 40,00 m (quarenta metros) Registro anterior - nº 16.294, fls. 262, livro 3-J, do mesmo Cartório.

Art. 2º A presente cessão de uso destina-se constituir a Casa da Cidadania, onde poderão ser instalados vários segmentos da comunidade, como CONSELHO TUTELAR, PROCON, JUNTA DO SERVIÇO MILITAR, SINE, UMIPLART, GAMA, UESMO, GRUPO ÍTALO-GERMÂNICO, e CENTRO DE ATENDIMENTO DA COMUNIDADE DA UNOESC - Campus São Miguel d’Oeste.

§ 1º O desvio da finalidade prevista neste artigo resultará na imediata retomada do imóvel.

§ 2º Cessadas as razões que justificaram a presente cessão, bem como, vindo o Poder Judiciário a necessitar do imóvel para uso próprio, o mesmo reverterá ao seu patrimônio.

Art. 3º Serão de responsabilidade do cessionário as reformas necessárias, a manutenção, a segurança, os impostos e as taxas incidentes sobre o imóvel cedido, bem como as demais despesas com a execução desta Lei.

Art. 4º Ocorrendo a reversão, as benfeitorias realizadas integrarão o patrimônio do Poder Judiciário de Santa Catarina, sem direito de indenização ao Município.

Art. 5º O Poder Judiciário será representado, no ato, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 28 de dezembro de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado