LEI Nº 11.068, de 28 de dezembro de 1998
Procedência: Dep. Volnei Morastoni
Natureza: PL 323/98
DO 16.072 de 28/12/98
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Dá nova redação ao artigo 2º e ao inciso I do artigo 5º da Lei nº 10.475, de 18 de agosto de 1997, que institui o Programa de Desenvolvimento Agroindustrial Catarinense.
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O “caput” do artigo 2º da Lei nº 10.475, de 18 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O PRODEC Agroindustrial tem como objetivo incentivar o desenvolvimento sócio-econômico do Estado de Santa Catarina através da concessão de financiamentos de incentivo ao investimento e à operação para empresas e cooperativas que promoverem a implantação, a expansão ou a reativação de empreendimentos agroindustriais, agroflorestais, aquicolas e de captura ou beneficiamento de pescados.”
Art. 2º O inciso I do artigo 5º da Lei nº 10.475, de 18 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ..................................................................................................................
I - o investimento na implantação ou na expansão de empreendimento agroindustrial, agroflorestal, aqüícola e de captura ou beneficiamento de pescado;”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 28 de dezembro de 1998
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado