LEI Nº 11.068, de 28 de dezembro de 1998

Procedência: Dep. Volnei Morastoni

Natureza: PL 323/98

DO 16.072 de 28/12/98

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Dá nova redação ao artigo 2º e ao inciso I do artigo 5º da Lei nº 10.475, de 18 de agosto de 1997, que institui o Programa de Desenvolvimento Agroindustrial Catarinense.

GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O “caput” do artigo 2º da Lei nº 10.475, de 18 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O PRODEC Agroindustrial tem como objetivo incentivar o desenvolvimento sócio-econômico do Estado de Santa Catarina através da concessão de financiamentos de incentivo ao investimento e à operação para empresas e cooperativas que promoverem a implantação, a expansão ou a reativação de empreendimentos agroindustriais, agroflorestais, aquicolas e de captura ou beneficiamento de pescados.”

Art. 2º O inciso I do artigo 5º da Lei nº 10.475, de 18 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ..................................................................................................................

I - o investimento na implantação ou na expansão de empreendimento agroindustrial, agroflorestal, aqüícola e de captura ou beneficiamento de pescado;”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 28 de dezembro de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado