LEI COMPLEMENTAR Nº 163, de 15 de janeiro de 1998
Procedência: Dep. Ivo Konell
Natureza: PC 017/95
DO. 15.841 de 15/01/98
Revogada pela LC 412/08
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Acrescenta o § 3º ao art. 5º da Lei Complementar nº 129, de 07 de novembro de 1994, que dispõe a pensão previdenciária por morte de agente público estadual, prevista no art. 159 da Constituição do Estado, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a ASSEMBLÉIA Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5º da Lei Complementar nº 129, de 07 de novembro de 1994, passa a vigorar aditivado do seguinte § 3º:
“Art. 5º ..................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
§ 3º A concessão da pensão temporária prevista nas alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo estender-se-á até os 24 (vinte e quatro) anos, quando o beneficiário freqüentar curso universitário, desde que, comprovadamente não exerça atividade remunerada”.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à contar do orçamento próprio do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 15 de janeiro de 1998.
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado