LEI COMPLEMENTAR PROMULGADA Nº 164, de 31 de março de 1998

Procedência: Tribunal de Justiça do Estado

Natureza: PC 10/97

D.O. 15.831 de 31/03/98

Veto Total – MG 3167/98

DA. 4.529 de 13/04/98

ADI STF 1835 - Liminar: 13.08.98 (suspende a expressão “e extrajudiciais” constante do parágrafo único do art. 1º). Mérito: procedente em parte

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera o valor fixado no art. 18 da Lei Complementar nº 90, de 01 de julho de 1993.

Eu, Deputado Neodi Saretta, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no § 7º do artigo 54 da Constituição Estadual e § 1º do artigo 217 do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1º O Valor estabelecido no art. 18 da Lei Complementar nº 90, de 01 de julho de 1993, com as alterações da Lei Complementar nº 123, de 12 de julho de 1994 e Lei nº 9.698, de 30 de setembro de 1994, fica reajustado em 10,30% (dez vírgula trinta por cento).

Parágrafo único. O reajuste estabelecido no “caput” do artigo 1º, será extensivo aos servidores inativos e extrajudiciais.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de outubro de 1997.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 31 de março de 1998

DEPUTADO NEODI SARETTA

Presidente