LEI COMPLEMENTAR Nº 173, de 21 de dezembro de 1998

Procedência: Dep. Pedro Uczai

Natureza: PC 15/98

DO. 16.069 de 21/12/98

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 41, da Lei nº 170/98, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Educação.

GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O parágrafo único, do artigo 41, da Lei Complementar nº 170, de 07 de agosto de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 41. ................................................................................................................

Parágrafo único. A filosofia e a sociologia constituirão disciplina obrigatória do currículo do ensino médio.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 21 de dezembro de 1998.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado