LEI COMPLEMENTAR Nº 173, de 21 de dezembro de 1998
Procedência: Dep. Pedro Uczai
Natureza: PC 15/98
DO. 16.069 de 21/12/98
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 41, da Lei nº 170/98, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Educação.
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O parágrafo único, do artigo 41, da Lei Complementar nº 170, de 07 de agosto de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41. ................................................................................................................
Parágrafo único. A filosofia e a sociologia constituirão disciplina obrigatória do currículo do ensino médio.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 21 de dezembro de 1998.
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado