LEI COMPLEMENTAR Nº 175, de 28 de dezembro de 1998

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Procedência: Tribunal de Justiça

Natureza: PC 20/98

DOE: 16.072 de 28/12/1998

Alterada pelas Leis: 279/2004; 365/2006; 408/2008; 429/2008; 755/2019; 756/2019; 806/2022; 807/2022;

Revogada parcialmente pela LC 807/2022;

Ver Leis: 188/99; 242/02; 279/04; 17.653/18

ADI STF 2567/2001 - Improcedente. 22/08/2023.

Fonte: ALESC/GCAN

Regula, no âmbito estadual, a gratuidade determinada pela Lei Federal nº 9.534/97, do registro civil de nascimento e óbito e da primeira certidão relativa a tais atos, ou das demais certidões em favor de pessoas reconhecidamente pobres, pelos Ofícios de Registros Civil não oficializados, institui o Selo de Fiscalização e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Nos termos das alterações baixadas pela Lei Federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997, são gratuitos o registro civil de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão relativa a tais atos e ainda as demais certidões subseqüentes de tais atos em favor dos reconhecidamente pobres, observados os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 30, da Lei 6.015/73, na redação da Lei 9.534/97.

Parágrafo único. Também são gratuitos, na forma da Lei nº 13.671, de 28 de dezembro de 2005, o registro e a certidão de casamento, o registro e a certidão de adoção de menor e as demais certidões de tais atos em favor de pessoas reconhecidamente pobres, bem como os atos praticados com base no art. 9º da legislação complementar pertinente aos emolumentos. (Redação dada pela LC 755, de 2019)

Art. 2º (Redação revogada pela LC 807, de 2022)

Art. 3º O Selo de Fiscalização pode ser classificado como isento ou normal e deverá ser aplicado em todos os atos ou serviços notariais e de registro.

§ 1º O Selo de Fiscalização classificado como isento deverá ser aplicado em:

I – atos ou serviços em que houver isenção de emolumentos; ou

II – outras hipóteses legais que permitam pedido de ressarcimento de emolumentos.

§ 2º O Selo de Fiscalização classificado como normal deverá ser aplicado:

I – nos casos que não se enquadrarem nas hipóteses elencadas no § 1º do caput deste artigo, inclusive no caso de não incidência de emolumentos ou de aplicação de selo para fins exclusivos de fiscalização; ou

II – nos casos em que, embora haja previsão de cobrança quanto ao ato principal, a legislação considera os atos acessórios ou os deles decorrentes como ato único. (NR) (Redação dada pela LC 807, de 2022)

Art. 4º O Selo Digital de Fiscalização é um mecanismo tecnológico para evitar fraudes e constitui-se de um código alfanumérico gerado eletronicamente, que serve como chave de identificação vinculada a cada ato notarial e registral. (Redação dada pela LC 806, de 2022)

Parágrafo único. As características previstas poderão ser alteradas, suprimidas ou acrescidas de outros elementos técnicos, a critério do Conselho da Magistratura, desde que mantida ou ampliada a segurança. (Redação dada pela LC 365, de 2006).

Art. 5º. (Redação revogada pela LC 806, de 2022)

Art. 6º As serventias extrajudiciais deverão solicitar antecipadamente e sem custos os Selos de Fiscalização que irão utilizar. (Redação dada pela LC 807, de 2022)

Parágrafo único. É vedado o repasse dos selos de uma unidade para outra do serviço extrajudicial.

Art. 7º (Redação do art. 7º revogada pela LC 807, de 2022)

Art. 8º (Redação do art. 8º revogada pela LC 807, de 2022)

Art. 9º (Redação do art. 9º revogada pela LC 807, de 2022)

Art. 10. O Conselho da Magistratura remeterá à Assembléia Legislativa, no final de cada semestre, balancete discriminando evolução do total arrecadado e detalhando a destinação dos recursos financeiros recolhidos. (Redação dada pela LC 365, de 2006).

Art. 11. Anualmente, e sem prejuízo da atualização de que trata o § 3º do art. 8º desta Lei Complementar, o Conselho da Magistratura avaliará a conveniência ou a necessidade de elevar ou reduzir o valor do Selo de Fiscalização. (Redação dada pela LC 806, de 2022)

Art. 12. A solicitação, a geração, a distribuição, o controle e a aplicação dos Selos de Fiscalização, bem como a prestação de contas dos valores arrecadados a título do disposto no inciso IV do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 188, de 30 de dezembro de 1999, serão objeto de regulamentação pelo Conselho da Magistratura. (NR) (Redação dada pela LC 807, de 2022)

Art. 13. A fiscalização das serventias no tocante ao uso do Selo de Fiscalização e ao ressarcimento pelos atos gratuitos praticados, na forma desta Lei Complementar, será feita pela Corregedoria-Geral da Justiça. (Redação dada pela LC 365, de 2006).

Art. 14. (Redação revogada pela LC 806, de 2022)

Art. 15. A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ressalvada a cobrança do Selo de Fiscalização dos usuários, que vigorará a partir de 1º de fevereiro de 1999.

Florianópolis, 28 de dezembro de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado