LEI COMPLEMENTAR Nº 176, de 29 de dezembro de 1998.

Procedência: Dep. Reno Caramori

Natureza: PC 013/98

DO. 16.073 de 29/12/98

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dá nova redação ao § 1º, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 44, de 19 de 19 de janeiro de 1992.

GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O § 1º do artigo, da Lei Complementar nº 44, de 19 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ..................................................................................................................

§ 1º Excetuam-se da jornada de trabalho de que trata o “caput” deste artigo, as funções de Porteiro, Telefonista, Ascensorista, Operador de telex, Digitador, Datilógrafo, Enjaquetador de Microfilme, Revisor, Operador de Máquina Leitora de Microfilme, Agente e Técnico em atividades de Creche e outras estabelecidas em Lei.”

Ar. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 29 de dezembro de 1998.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado