LEI COMPLEMENTAR Nº 176, de 29 de dezembro de 1998.
Procedência: Dep. Reno Caramori
Natureza: PC 013/98
DO. 16.073 de 29/12/98
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dá nova redação ao § 1º, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 44, de 19 de 19 de janeiro de 1992.
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O § 1º do artigo, da Lei Complementar nº 44, de 19 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ..................................................................................................................
§ 1º Excetuam-se da jornada de trabalho de que trata o “caput” deste artigo, as funções de Porteiro, Telefonista, Ascensorista, Operador de telex, Digitador, Datilógrafo, Enjaquetador de Microfilme, Revisor, Operador de Máquina Leitora de Microfilme, Agente e Técnico em atividades de Creche e outras estabelecidas em Lei.”
Ar. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 29 de dezembro de 1998.
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado