LEI Nº 11.072, de 11 de janeiro de 1999
Procedência: Dep. Gilmar Knaesel
Natureza: PL 228/98
DO. 16.082 de 11/01/99
Ver Lei 14.461/08 (art. 11)
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Estende o benefício concedido pelo art. 23 da Lei nº 10.789, de 03 de julho de 1998 aos créditos tributários decorrentes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM e dá outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estendidos os benefícios previstos nos arts. 23 e 24 da Lei nº 10.789, de 03 de julho de 1998, aos débitos apurados nos livros fiscais, referentes ao ICM e ao ICMS, declarados ou não em GIA, vencidos até 30 de novembro de 1998, para pagamento integral ou da primeira prestação até 31 de março de 1999.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 11 de janeiro de 1999
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado