LEI Nº 11.075, de 11 de janeiro de 1999
Procedência: Dep. Jorginho Mello
Natureza: PL 124/98
DO 16.082 de 11/01/99
Revogada pela Lei 12.535/02
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre a obrigatoriedade de veiculação de mensagens de prevenção às DST/AIDS em eventos de massa e nos anúncios e programas que sugerem prática de sexo.
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a divulgação de mensagem educativa ou preventiva sobre DST/AIDS – Doenças Sexualmente Transmissíveis/Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, em festas, festivais, competições, shows, bem como a inserção de frase advertindo para o seu contágio, nos anúncios e programas que sugerem a prática de sexo.
Parágrafo único. Nos anúncios veiculados pelos meios de comunicação e nos programas denominados tele-sexo, disque-sexo, tele-carinho, tele-amizade e similares, constará expressamente a frase “Faça sexo seguro, use camisinha”.
Art. 2º A veiculação da mensagem nos eventos de massa, dar-se-á junto com a divulgação do evento e no local de sua realização.
§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se mensagem educativa ou preventiva aquela cujo conteúdo concorra para o conhecimento das DST/AIDS, destinada a evitar a sua contaminação, observadas as recomendações técnicas e aspectos éticos pertinentes.
§ 2º O teor da mensagem de que trata o “caput” será definido pelo promotor do evento, submetido à aprovação do órgão público competente.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, dentro de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 11 de janeiro de 1999
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado