LEI Nº 11.088, de 30 de abril de 1999

Procedência: Governamental

Natureza: PL 021/99

DO 16.155 de 30/04/99

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Autoriza a aquisição de imóvel no Município de Florianópolis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, mediante compra, o imóvel com a área aproximada de 2.400,00 m² ( dois mil e quatrocentos metros quadrados), devidamente transcrito às fls. 238 sob o nº 2.677, às fls. 239 sob o nº 2.678 e às fls. 167 sob o nº 2. 428 do Livro 3/A no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca da Capital.

Art. 2º O imóvel mencionado no artigo anterior destina-se à ampliação do Grupo Escolar Intendente José Fernandes e à edificação da sua quadra de esportes.

Art. 3º A autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta do Orçamento Geral do Estado - Secretaria de Estado da Educação e do Desporto - Elemento de Despesa - 4110.00.00 - Obras e Instalações - Fonte de Recursos 06 - Salário Educação.

Art. 5º É vedada a aquisição por preço superior ao da avaliação prévia feita por comissão designada pelo Secretário de Estado da Administração.

Art. 6º O Estado será representado no ato da transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração, ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 30 de abril de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado