LEI Nº 11.117, de 22 de junho de 1999

Procedência: Dep. Onofre Santo Agostini

Natureza: PL 043/99

DO 16.192 de 23/06/99

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera o art. 24 e seu § 4º da Lei nº 10.789, de 03 de julho de 1998, que dispõe sobre normas de administração tributária para estimular o cumprimento voluntário de obrigações fiscais e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O “caput” e o § 4º do art. 24 da Lei nº 10.789, de 03 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24. Os créditos tributários relativos ao ICMS, vencidos até a data da publicação desta Lei, poderão ser pagos em até 100 (cem) prestações mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) da multa e juros, que será concedido automaticamente no ato de pagamento de cada prestação dentro do prazo do respectivo vencimento, desde que o parcelamento seja solicitado em até 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Lei.

§ 1º.......................................................................................................................

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§ 4º O parcelamento será concedido pela autoridade competente mediante o oferecimento de aval dos sócios ou proprietários devedores equivalente ao valor do crédito e a comprovação, pelo contribuinte, do recolhimento de uma ou mais prestações, como antecipação, até o ato concessório.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 22 de junho de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado