LEI Nº 11.119, de 28 de junho de 1999
Procedência: Dep. Wilson Wan-Dall
Natureza: PL 015/99
DO 16.195 de 28/06/99
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Altera o art. 2º, § 3º da Lei nº 10.723, de 16 de março de 1998, que dispõe sobre a distribuição da Quota Estadual do Salário Educação, entre o Estado e os municípios - art. 212, § 5º, da Constituição Federal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A redação do art. 2º, § 3º da Lei nº 10.723, de 16 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ...............................................................................................................
.........................................................................................................................................................
§ 3º Nos dois primeiros anos de vigência desta Lei, os municípios estarão isentos da comprovação do Relatório Físico-Financeiro e adequação do Plano de Carreira, a que se referem os incisos III e IV, do § 1º deste artigo.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 28 de junho de 1999
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado