LEI Nº 11.119, de 28 de junho de 1999

Procedência: Dep. Wilson Wan-Dall

Natureza: PL 015/99

DO 16.195 de 28/06/99

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Altera o art. 2º, § 3º da Lei nº 10.723, de 16 de março de 1998, que dispõe sobre a distribuição da Quota Estadual do Salário Educação, entre o Estado e os municípios - art. 212, § 5º, da Constituição Federal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A redação do art. 2º, § 3º da Lei nº 10.723, de 16 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ...............................................................................................................

.........................................................................................................................................................

§ 3º Nos dois primeiros anos de vigência desta Lei, os municípios estarão isentos da comprovação do Relatório Físico-Financeiro e adequação do Plano de Carreira, a que se referem os incisos III e IV, do § 1º deste artigo.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 28 de junho de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado