LEI Nº 11.125, de 06 de julho de 1999

Procedência: Governamental

Natureza: PL 077/99

DO 16.201 de 06/07/99

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Suprime o § 2º do artigo 7º, renumerando o § 1º, e altera a redação do artigo 8º da Lei nº 11.071, de 30 de dezembro de 1998, que estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 2º do artigo 7º da Lei nº 11.071, de 30 de dezembro de 1998, acrescido do § 3º, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º ..................................................................................................................

§ 2º Os créditos suplementares que utilizem como fonte de recursos o disposto no inciso III, do parágrafo 1º do art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, só poderão ser utilizados para suprir despesa com pessoal, encargos sociais e custeios básicos.

§ 3º Na execução das despesas classificadas como investimentos, serão priorizadas as dotações consignadas às obras ou serviços decorrentes das Audiências Públicas do Orçamento Estadual Regionalizado.”

Art. 2º O artigo 8º da Lei nº 11.071, de 30 dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a anular parcialmente os saldos de dotações consignadas no orçamento do Estado para 1999, para suplementar dotações que se apresentarem insuficientes na sua execução.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 06 de julho de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado