LEI Nº 11.167, de 05 de setembro de 1999
Procedência: Governamental
Natureza: PL 068/99
DO. 16.245 de 06/09/99
Ver Lei 13.741/06
Regulamentação Decreto: 3.677/05
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera dispositivo da Lei nº 5.455, de 29 de junho de 1978, com a redação dada pela Lei nº 10.187, de 17 de julho de 1996, que autoriza a criação do Fundo Rotativo nos estabelecimentos provisórios e de execução penal do Sistema Penitenciário, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 5.455, de 29 de junho de 1978, alterado pela Lei nº 10.187, de 17 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Fundo Rotativo nos estabelecimentos provisórios e de execução penal bem como nos Centros de Internamento para adolescentes autores de ato infracional, existentes ou que venham a ser criados, subordinados à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, destinado à aquisição, transformação e revenda de mercadorias e à prestação de serviços, bem como à realização de despesas correntes e de capital.
Parágrafo único. As despesas correntes previstas no “caput” deste artigo limitar-se-ão às classificadas como material de consumo e serviços de terceiros e encargos e as de capital classificadas como investimentos.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 05 de setembro de 1999.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado